STF aprova mandado de injunção impetrado pelo CRO-PA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela procedência do Mandado de Injunção (MI) impetrado pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PA) em 2008, contra ato de omissão do Presidente da República, visando à concessão de Aposentadoria Especial, prevista no artigo 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, beneficiando os cirurgiões-dentistas servidores públicos em geral, que trabalham em condições insalubres.
Com o resultado, os cirurgiões-dentistas servidores públicos podem se aposentar com 25 anos de serviço, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos em lei. A decisão foi anunciada pelo ministro relator do processo, Luiz Fux, no dia 29 de abril de 2011 e deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
O artigo 40, em seu § 4º incisos II e III da Constituição Federal prevê o direito à Aposentadoria Especial para servidores públicos, no entanto, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica, que defina os critérios para a concessão desse tipo de benefício.
Como isso nunca aconteceu, nem por iniciativa do Executivo e nem do Legislativo, os cirurgiões-dentistas não têm usufruído desse direito, configurando a omissão constitucional.
O mandado de injunção está previsto no artigo 5º, LXXI da Constituição Federal, onde está enunciado da seguinte forma: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Assim, o CRO-PA impetrou MI junto ao STF contra o Presidente da República, a fim de que seja reconhecida pelo Judiciário a ausência de lei complementar, que regulamente o § 4º incisos II e III do artigo 40 da Constituição Federal.
Esse artigo trata da aposentadoria especial para os servidores que trabalham em condições insalubres e de risco a saúde e à integridade física.
Com o deferimento da ação, está garantido a todos os cirurgiões-dentistas do Estado do Pará, legalmente inscritos no CRO-PA e que trabalhem na administração pública em geral, o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (25 anos), até que seja criada uma norma específica sobre o tema.
De acordo com a Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia (CFO), o Supremo decidiu que enquanto não houver a regulamentação em lei específica da aposentadoria especial dos servidores públicos, fica valendo, em caráter provisório, a Lei nº 8.213/91, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social aos servidores que atenderem aos dispositivos constitucionais.
Mas, para ter direito a esse benefício, é necessário o cumprimento de uma série de exigências legais. Assim, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, o que deve ser feito por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela entidade a qual o
servidor está vinculado, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que poderá ser requerido pelo próprio servidor ou pelo seu sindicato.
Como e x i s t em algumas incompatibilidades entre o Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91 e os Regimes próprios dos servidores públicos, considerados os diversos regimes estatutários existentes no âmbito municipal, estadual e federal, é possível
que surjam dúvidas, pois, conforme ainda a Assessoria Jurídica do CFO, órgãos públicos não estão preparados para lidar com o assunto. A Assessoria Jurídica do CRO-PA está à disposição dos cirurgiões-dentistas para esclarecimentos.
Texto: Roberta Vilanova/Ascom/CRO-PA
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